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Justiça nos EUA já caiu em cima de José Castelo Branco. Exclusivo Noite das Estrelas

José Castelo Branco anda a brincar com o fogo...

É oficial, José Castelo Branco foi este fim de semana notificado pelo Tribunal americano que não pode aproximar-se de Betty Grafstein.

A ordem de restrição pedida pelos advogados de Betty foi executada este fim de semana. Apesar de não ter morada conhecida nos Estados Unidos, o Tribunal estudou os passos de José Castelo Branco até conseguir notificá-lo.

Importante perceber-se que esta notificação foi muitíssimo rápida. Esta ordem de restrição foi muitíssimo rápida. José Castelo Branco chegou aos Estados Unidos no dia 19. A verdade é que foi em menos de uma semana que o Tribunal dos Estados Unidos aplicou esta ordem de restrição.

Professor Rui Pereira, esteve em direto e acabou por comentar o assunto, “na realidade, esta medida da Justiça norte-americana não é uma consequência do processo que corre em Portugal por violência doméstica contra José Castelo Branco. É uma providência autónoma, independente. Claro que tem como fundamento o perigo que pode existir para Betty Grafstein, ou como os norte-americanos dizem, Grafstein, por causa da proximidade do ainda marido. E, portanto, o que surpreende um pouco é a rapidez com que esta medida, esta providência, foi decidida.”

Esta decisão do tribunal nos EUA, é algo preventivo, “destina-se preventivamente a garantir que não há aproximação de Betty Grafstein por parte de José Castelo Branco para evitar aquilo que se considera a possibilidade de uma interferência indesejada na intimidade, na liberdade e até na integridade de Betty Grafstein.”

Os dados do processo em Portugal deve certamente ter ajudado para a decisão nos EUA ter sido tão rápida, “O direito norte-americano é muito diferente do nosso, é um sistema de common law. Mas, no fundo, temos aqui uma medida que é parecida, em certo sentido, com as providências cautelares. São providências que são julgadas muito rapidamente para evitar a consumação de uma situação de perigo. O que foi necessário foi o Tribunal ter ficado convencido que havia um perigo efetivo de contacto com a vítima e esse perigo poderia consubstanciar, como eu referi, uma violação de algum direito fundamental da vítima, fosse a liberdade, fosse a intimidade, fosse a integridade física.”

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