
Depois de declarar insolvência, Nuno Homem de Sá está a braços com diversas queixas e processos na Polícia Judiciária. O ator, de 63 anos, está agora a gravar a próxima novela do canal de Moniz, ‘Terra Forte’, da autoria de Maria João Costa. Recorde-se que o artista teve uma busca policial em casa, que resultou na apreensão de diversos equipamentos eletrónicos. “Uma cabala contra mim”, terá dito.
Na história, que estreia em outubro na estação de Queluz de Baixo, Nuno é Rufino Teixeira, uma personagem de destaque na trama, pescador que perdeu a mulher e o filho num trágico acidente de viação e vive totalmente dedicado ao neto. Benedita Pereira, Rita Pereira, João Catarré, José Fidalgo, António Capelo, Paulo Calatré, Custódia Gallego, José Wallenstein, Sofia Nicholson e Maria João Pinho, entre outros, juntam-se a Homem de Sá, que nos últimos tempos fez breves participações em ‘Vizinhos Para Sempre’ e ‘Cacau’.
O DIOGUINHO teve acesso, em rigoroso exclusivo, a três dos diversos processos que constam contra o ator: 20XX/2X.0TXLRS – Abuso sexual online (denúncia anónima) ; 23XX/2X.9XX9VIS – Eventual pornografia de menores ; 16XX/2X.7XXLSB – Exploração sexual de menores (filmou e fotografou adolescente).
Continuando a consultar, transcrevendo na íntegra o conteúdo dos processos, ficamos mais inteirados de detalhes judiciais e policiais em nome de Nuno Frederico Calvo Sierra Homem de Sá.
1. Proc. 20XX/2X.0TXLRS – Abuso Sexual Online (denúncia anónima): Natureza: Processo-crime iniciado com base numa denúncia anónima. Tipicidade penal possível: Art. 171.º, 172.º ou 175.º do Código Penal, se envolver menores, ou mesmo o art. 176.º-A (contacto com menor para fins sexuais). Estado processual provável: Fase de inquérito no Ministério Público com apoio da Polícia Judiciária (PJ), que poderá já estar a realizar diligências (recolha de IPs, mandados de busca, audição de testemunhas). Audição do suspeito: Ainda não terá sido ouvido formalmente, salvo se já tiver sido constituído arguido.
2. Proc. 23XX/2X.9TXX9VIS – Eventual Pornografia de Menores: Natureza: Inquérito por factos indiciadores de pornografia infantil, regido pelo art. 176.º do Código Penal. Conduta típica: Posse, difusão, aquisição ou produção de conteúdos envolvendo menores em atos sexuais. Envolvimento da PJ: Certamente, pois trata-se de matéria da sua competência exclusiva (crimes sexuais contra menores). Estado processual provável: Pode estar em investigação com análise de dispositivos eletrónicos (telefones, computadores, redes sociais), mas ainda sem acusação formal. Audição do suspeito: Depende da urgência e da prova reunida. Se houver elementos fortes, será ouvido em breve como arguido.
3. Proc. 16XX/2X.7XXLSB – Exploração Sexual de Menores (filmou e fotografou adolescente): Natureza: Processo mais grave dos três. Pode envolver os arts. 176.º e 177.º do Código Penal, eventualmente com conexão ao art. 175.º (favorecimento da prostituição de menores). Factos alegados: Captação de imagens de natureza sexual sem consentimento de menor (menor de 18 anos). Há fortes indícios de natureza probatória se as imagens existirem. Estado processual provável: Caso já tenha sido atribuído número em tribunal (com sufixo “JGLSB” = juízo criminal de Lisboa), poderá indicar fase posterior à PJ, com a investigação avançada ou mesmo já com promoção do Ministério Público para julgamento. Audição: Neste caso, o suspeito já deverá ter sido constituído arguido e ouvido ou sê-lo-á nos próximos dias.

Pedro Nogueira Simões, advogado penalista, enquadra que “a justiça penal portuguesa enfrenta, nos dias de hoje, desafios cada vez mais complexos na área dos crimes sexuais contra menores, especialmente com o avanço das tecnologias e a transposição do abuso para o espaço virtual. O aparecimento de múltiplos processos simultâneos, como os que aqui foram indicados – de abuso sexual online, pornografia infantil e exploração sexual de menores – reflete não apenas uma crescente capacidade de deteção por parte das autoridades, mas também uma necessidade de reforço na celeridade e proteção da vítima”.
E prossegue: “A nossa moldura legal, especialmente desde as alterações introduzidas nos artigos 171.º a 177.º do Código Penal, é robusta. O legislador tipificou de forma clara as diversas condutas criminosas, desde o mero contacto sexual com menores, passando pela posse e difusão de conteúdos pornográficos envolvendo crianças, até à própria captação de imagens de cariz sexual de adolescentes. A jurisprudência tem caminhado no sentido de punir exemplarmente estes atos, mesmo em casos de tentativa ou quando os conteúdos não foram difundidos publicamente”.
Presunção de inocência
Como tal, “é essencial recordar que a presunção de inocência continua a ser o pilar do nosso processo penal. Todavia, em crimes desta natureza, o dever de proteção das vítimas, que frequentemente são menores em situação de vulnerabilidade, impõe medidas urgentes: buscas domiciliárias, apreensão de equipamentos digitais e, quando necessário, aplicação de medidas de coação agravadas, como proibição de contactos ou mesmo prisão preventiva”.
“Por isso, sempre que coexistem três processos distintos, como parece ser o caso”, o causídico explica que “é expectável que o Ministério Público e a Polícia Judiciária cruzem a informação e possam vir a proceder a uma acumulação processual (art. 24.º do CPP), se os factos forem conexos. Tal pode conduzir à centralização da investigação num único juízo criminal”.
“A resposta penal não pode ser apenas repressiva. Deve ser acompanhada de mecanismos preventivos, tanto para as vítimas como para os ofensores, em nome de uma verdadeira justiça restaurativa e da proteção do bem jurídico mais essencial: a dignidade e o desenvolvimento sadio das crianças e jovens”, conclui, Pedro Nogueira Simões.