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EXCLUSIVO. Ruben Aguiar vive de ajudas de família e amigos, preso em casa, e “com medo do futuro”: “O arguido (terá) agido com intenção de matar”

"(...) concluiu fundamentadamente no sentido de o arguido ter atuado admitindo que poderia ter provocado a morte ao ofendido", pode ler-se no processo.

O DIOGUINHO esteve à conversa com o artista de “A Canção do Gago”, que atravessa tempos difíceis e na incerteza do que lhe irá acontecer quando, em setembro, o coletivo de juízes se pronunciar em definitivo.

Há 27 meses privado da liberdade, o madeirense lida agora com a hipótese de ser condenado no tribunal a 6 anos de prisão efetiva e ao pagamento de 40 mil euros de indemnização ao ofendido, Carlos Sales.

Sem querer dar entrevistas, sempre num tom defensivo, Ruben André Aguiar, conhecido cantor de música popular, está há mais de dois anos sem trabalhar. Como tal, e como acabou por confidenciar, não tem forma de sustentar a família, os dois filhos menores, que já foram vítimas de bullying na escola. Portanto, é graças à ajuda da família e amigos que vai vivendo estes dias, com vigilância eletrónica e sem poder prosseguir com a carreira musical que, na altura do incidente da área de serviço de Alcochete, estava em alta.

Ruben Aguiar
Ruben Aguiar

Tivemos acesso ao processo 198/XX.0XXMTJ.L1.XXX, o Procurador-Geral Adjunto da 5.º Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, sito na Praça do Comércio em Lisboa, onde consta o recurso penal, “a questão aqui centra-se no facto de o Tribunal da Relação — Tribunal agora recorrido — ter efetivamente alterado um ponto da matéria de facto, mas não no sentido pretendido pelo arguido, mas sim em termos opostos, seguindo o pedido pelo Ministério Público”.

Em termos jurídicos, o acórdão deu como provado (ponto 19) que “ao actuar da forma enunciada, agiu o arguido com o propósito de molestar fisicamente o ofendido, como molestou, admitindo como possível que, ao atingi-lo de forma violenta, com o veículo que conduzia, o qual pelo seu peso e velocidade imprimida, podia atingi-lo em órgãos vitais, e assim provocar-lhe lesões que lhe causassem perigo para a vida, conformando-se com essa possibilidade (…) E daí que a condenação tenha sido pela prática do crime de ofensa à integridade física grave, qualificada”.

A defesa de Ruben Aguiar pretendia que a matéria fosse alterada, “passando esse ponto de provado para não provado”, “o que levaria à absolvição do arguido, apenas admitindo a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência”.

Ruben Aguiar
Ruben Aguiar

No entanto, e aqui está a prova consultada pelo DIOGUINHO, “Por sua vez, o Ministério Público, no seu recurso, pugnava igualmente pela alteração de tal matéria de facto provada, mas agora no sentido de ser entendido que o arguido havia agido com intenção de matar. No mesmo sentido foi o recurso interposto pelo Assistente, ao pedir igualmente a alteração no sentido da existência de vontade de matar. Ora, o Tribunal da Relação acabou por concluir em sentido que podemos qualificar como intermédio, alterando aquele ponto 19) da matéria de facto provada para: “O arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem sabendo que como resultado direto da sua conduta poderia advir a morte do arguido e conformou-se com tal possibilidade, sendo indiferente a esse resultado». Concluindo, “daqui que a condenação tenha sido alterada para a de crime de homicídio tentado qualificado com dolo eventual”.

“Aliás, tanto assim não foi que, cruzando todos os elementos probatórios e as regras da experiência comum, concluiu fundamentadamente no sentido de o arguido ter atuado admitindo que poderia ter provocado a morte ao ofendido, com tal resultado se conformando”, pode ainda ler-se num vasto documento.

Ruben Aguiar
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