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Big Brother e algumas questões legais

Quase no final do Big Brother 1 (2000) o advogado Pedro Lomelino Abreu escrevia um artigo no extinto jornal «O Independente». Falava ele na altura de algumas questões legais da ccedência temporária, a título oneroso, da exploração de uma série de direitos de personalidade.

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O conceito técnico-jurídico que está na génese do “Big Brother” resume-se numa cedência temporária, a título oneroso, da exploração de uma série de direitos de personalidade, os quais são cedidos pelos concorrentes (Zé Maria & Co.) à multinacional detentora dos direitos televisivos do concurso com o mesmo nome. Nada mais simples… 
Estes direitos, os de personalidade, são protegidos pelo nosso Ordenamento Jurídico, através do art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa. Protegidos mas não vedados enquanto objecto de negócios jurídicos. 
De carácter vincadamente liberal, eminentemente decorrentes do processo legiferante (de produção legislativa) posterior à Revolução Francesa, os direitos de personalidade são primariamente negativos (visam a protecção da esfera jurídica dos cidadãos). 


Originariamente “desenhados” para proteger os cidadãos de eventuais devassas da intimidade individual pelo poder suprassumático de um Estado ainda “ressacado” do Absolutismo, a comercialização destes direitos dificilmente se coaduna com os princípios que estiveram na sua génese. 
O “Big Brother” surge como subversão do homónimo “1984” de Orwell: não é o Estado que tenta violar os direitos fundamentais dos cidadãos; são estes que, em forma de “strip-tease” jurídico, se despem da protecção que aquele, em roupas de Lei Fundamental, os vestiu. 
Sinais dos tempos? Sem dúvida. 



Tempos em que os ícones e institutos tidos como verdadeiros dogmas da nossa moral social e jurídica são postos em causa. Não necessariamente indo contra a legalidade instituída mas, por outro lado, utilizando os instrumentos jurídicos já existentes de uma forma até agora nunca vista. 
A exploração dos direitos de personalidade, principalmente do direito à imagem, estava, até há pouco, reservada aos artistas e desportistas. 


O conceito de “cidadão-comum-estrela” é algo sem precedentes e exclusivo da nova sociedade de informação. A regulamentação desta nova realidade em breve exigirá do legislador a criação de novas soluções de travão às previsíveis situações de abuso na exploração daqueles direitos.

(c) Pedro Lomelino Abreu/O Independente

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