Casa dos Segredos 4Desafio Final 2Geral

Não têm bagagem e ameaçam o dioguinho.pt

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O Rúben (SS4) lançou recentemente uma musica em colaboração com outro cantor e em menos de 24 horas foi apagada e o tal cantor lançou um comunicado de imprensa no seu Facebook oficial. [ver aqui] O próprio nome indica que era comunicado de imprensa, portanto o dioguinho.pt fez o favor de publicar e comentar o sucedido, afinal em menos de 24 horas a musica tinha sido retirada do ar.

Na altura afirmei que era uma das piores musicas dos antigos ex-concorrentes, e pelo “choro” do tal comunicado de imprensa eu disse e volto a dizer [highlight]”ele tem falta de bagagem”[/highlight]. Tinha razão. Esta noite sou presenteado com ameaças de processo crime porque usei expressões do tal comunicado de imprensa, entretanto alterado e retirada essa mesma indicação de “comunicado de imprensa”, por pura conveniência, claro!

Fiz a vontade e retirei as tais expressões que ele (alegado representante do cantor) alega não terem dado autorização [ver aqui] para eu publicar, mas o e-mail invoca [highlight]”artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.”[/highlight]

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Para já o dioguinho.pt não é um órgão de comunicação social credenciado, mas como pessoa singular tenho direito a minha opinião na mesma. Continuo a alegar sem ofender ou difamar que têm uma falta enorme de bagagem para receber criticas (analisando o comunicado de imprensa), no meu entender é a pior musica que algum ex-concorrente participou, portanto espero que respeitem a minha opinião que faz igualmente parte da nossa constituição:

Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação

 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Ler aqui

 

 

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