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EXCLUSIVO! PJ investiga Nuno Homem de Sá por “dar substâncias ilícitas à filha e enteada”, “abuso sexual de menor dependente” e incorre em crimes puníveis até 25 anos de prisão

Além do processo de violência doméstica, Nuno Homem de Sá está agora a ser investigado por suspeitas de outro tipo de crime, incluindo as próprias filhas.

Nuno Frederico Calvo Sierra Homem de Sá, o ator de 63 anos, está a novamente a contas com a justiça em outros inquéritos fora do âmbito de violência doméstica, os únicos conhecidos até agora.

Recordo que no passado dia 29 de maio de 2025, por volta das 06h50, o ator foi surpreendido pela visita das autoridades na casa onde habita, no concelho de Loures. Os agentes da polícia chegaram em dois carros descaracterizados e apreenderam vários equipamentos informáticos, inclusive um telemóvel. Depois tivemos outros detalhes, e percebemos que teria tudo a ver com o processo movido pela ex-namorada, Frederica Lima.

O DIOGUINHO teve agora acesso à informação que Nuno Homem de Sá está a ser alvo de uma investigação (NUIPC23****/24.9****), após uma denúncia por parte da mãe em representação das duas filhas [filha e enteada, uma delas menor], em que NHS através de substâncias ilícitas, “age juntamente das mesmas de forma errática”. 

A queixa apresentada, levanta sérias questões que estão atualmente a ser investigadas pelas autoridades competentes (PJ). Em causa estão indícios de comportamentos com forte natureza criminal, marcados por uma elevada gravidade moral e legal, suscetíveis de implicar consequências penais extremamente severas.

Para além destes elementos, a queixa inclui ainda a alegada descoberta de uma vasta coleção de material pornográfico envolvendo menores, o que agrava significativamente a gravidade dos factos denunciados.

O DIOGUINHO consultou Pedro Nogueira Simões, advogado penalista, com o objetivo com o objetivo de fornecer um enquadramento jurídico, legal e técnico sobre os contornos deste inquérito:

“A situação descrita, protagonizada por um progenitor que coleciona pornografia infantil e administra substâncias ilícitas às suas próprias filhas, traduz um dos mais inquietantes quadros de criminalidade sexual e de quebra absoluta do dever de proteção parental no ordenamento jurídico português.

Em primeiro lugar, impõe-se sublinhar que tais condutas ofendem de forma frontal e brutal não apenas a ordem penal, mas os alicerces éticos e civilizacionais do Estado de Direito. Não estamos perante um mero desvio de conduta. Estamos perante uma agressão direta à dignidade da criança, à integridade da família e à confiança pública no exercício da parentalidade.

Do ponto de vista técnico-jurídico, o comportamento do arguido preenche de forma clara vários tipos legais de crime:

  • Pornografia de menores (art. 176.º do Código Penal), com agravamento por relação de confiança;
  • Abuso sexual de menor dependente (art. 172.º);
  • Maus-tratos agravados (art. 152.º-A);
  • Administração de substâncias psicoativas a menores, com possível enquadramento em crimes contra a saúde pública e integridade física;
  • E, eventualmente, exposição ao perigo e ofensa à integridade psíquica.

Importa aqui recordar que o Direito Penal é a última ratio, mas nestes casos torna-se primeira necessidade. A função preventiva, tanto geral como especial, exige a aplicação de uma pena exemplar, que traduza a censura social e que proteja eficazmente as vítimas, hoje crianças, amanhã mulheres com cicatrizes de silêncio.

A moldura penal, à luz do concurso efetivo de crimes, poderá atingir o limite máximo de 25 anos de prisão. A natureza continuada e agravada dos atos, o grau de perversidade e a relação de ascendência funcional e afetiva entre agressor e vítimas justificam — e exigem — o uso pleno da resposta penal.

Não menos importante é a imediata atuação nos domínios da proteção civil e tutelar educativa. O poder paternal deve ser judicialmente suspenso ou extinto, e as crianças colocadas sob proteção institucional imediata, com acompanhamento médico, psicológico e jurídico.

Concluo com a seguinte reflexão: um progenitor que abdica da sua humanidade para instrumentalizar a inocência dos seus filhos em nome de impulsos degradantes não pode invocar direitos onde destruiu deveres. O direito penal português tem, neste caso, não apenas a oportunidade, mas a obrigação moral de fazer justiça — não apenas pela letra da lei, mas pela alma do direito.”

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