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EXCLUSIVO! 100 páginas: Nuno Homem de Sá indiciado por crimes contra Frederica Lima: “Vivência de permanente violência

Acusação do Ministério Público descreve padrão de humilhação, intrusão na vida privada e forte alarme social.

Foi recentemente proferida a acusação do Ministério Público, no processo de violência doméstica, contra a “ofendida” Frederica Lima, ex-namorada do ator da TVI.

O DIOGUINHO teve acesso exclusivo às 100 páginas que constituem o despacho jurídico: “É por demais evidente que existe um perigo sério e grave de que o arguido dê continuidade à sua atividade criminosa”.

“O arguido tem uma personalidade violenta, é bastante agressivo e não tem receio das consequências dos seus atos, sujeitando a ofendida a uma vivência de permanente violência, geradora de insegurança e receio, o que os faz legitimamente temer pela sua vida e integridade física, bem como, despoletou a que a mesma padeça de diagnóstico de stress pós-traumático e ideação suicida”.

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Frederica Lima, a antiga companheira do ator de 63 anos, “foi sujeita a uma vivência marcada pelo medo, pela ansiedade e por graves consequências psicológicas, confirmadas em perícia”. “Com esta conduta, praticou o arguido, a título de dolo, em autoria material, na forma consumada, um Crime de Violência Doméstica, praticado a título de dolo direto, a que correspondem as penas acessórias previstas pelos n.°s 4, 5 e 6 do mesmo preceito legal, e crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada”.

Como tal, e “analisados os elementos probatórios constantes dos autos”, “constata-se que o arguido tem uma personalidade violenta, é bastante agressivo e não tem receio das consequências dos seus atos, sujeitando a ofendida a uma vivência de permanente violência, geradora de insegurança e receio, o que os faz legitimamente temer pela sua vida e integridade física, bem como, despoletou a que a mesma padeça de diagnóstico de stress pós-traumático e ideação suicida”.

EXCLUSIVO! 100 páginas: Nuno Homem de Sá indiciado por crimes contra Frederica Lima: “Vivência de permanente violência

“Em face de toda a factualidade relatada na acusação, a qual resultou suficientemente indiciada da prova produzida nos autos, é por demais evidente que existe um perigo sério e grave de que o arguido dê continuidade à sua atividade criminosa, como, aliás, tem vindo a dar, reportando-se os últimos factos denunciados a maio e julho de 2025, onde conforme descrito na acusação, o arguido se deslocou propositadamente junto ao local de trabalho da aqui ofendida, no intuito de a amedrontar e perseguir, bem como, efetuou publicações nas rede social Instagram, humilhando a mesma, conduzindo a que a ofendida esteja num grande nível de desgaste psicológico, pelo que urge proteger a aqui vítima e pôr termo à conduta do arguido”.

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E prossegue: “Ademais, há que ter em conta que na última ficha de avaliação de risco efetuada à aqui ofendida obteve-se um nível de risco elevado, existe um manifesto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. Não podemos deixar de salientar o fortíssimo alarme social existente relativamente aos casos de violência doméstica, face às consequências que pode advir de tal crime, o qual, como é reiteradamente noticiado nos meios de comunicação social, vem dando origem, inclusivamente, a inúmeras mortes, sendo fortemente recomendado nestas situações: prevenir, prevenir e prevenir! Ressalvando melhor entendimento, consideramos que será necessário agravar o estatuto coativo do arguido, com vista a acautelar os perigos acima referidos e proteger a aqui vítima, devendo ser aplicadas ao arguido medidas de coação que se afigurem necessárias, adequadas e proporcionais, após a efetivação do referido interrogatório, as quais deverão necessariamente ser mais gravosas do que o Termo de Identidade e Residência, nomeadamente, que o proíba de se aproximar da aqui ofendida e de a contatar diretamente ou por interposta pessoa”.

Pedro Nogueira Simões, o advogado de Frederica Lima, explicou ao DIOGUINHO que “esta acusação é um passo fundamental: reconhece indícios fortes da prática de crimes de violência doméstica e de violação de domicílio. Mas importa sublinhar que ainda falta muito trabalho pela frente. Só com seriedade perante a Justiça e compromisso com a verdade será possível alcançar uma decisão que proteja a vítima e reforce a confiança da sociedade no sistema judicial”.

EXCLUSIVO! 100 páginas: Nuno Homem de Sá indiciado por crimes contra Frederica Lima: “Vivência de permanente violência

“O caso que nos ocupa é paradigmático: não se trata de episódios isolados, mas de um padrão de violência continuada, assente em perseguição, humilhação e intrusão na vida privada da vítima. A prova reunida pelo Ministério Público é extensa: testemunhos de familiares e vizinhos, registos digitais, publicações em redes sociais, imagens de videovigilância, relatórios médicos e psicológicos. Tudo aponta no mesmo sentido: Frederica foi sujeita a uma vivência marcada pelo medo, pela ansiedade e por graves consequências psicológicas, confirmadas em perícia”.

O causídico esclarece também que, “do ponto de vista jurídico, está em causa a prática de um crime de violência doméstica (art. 152.º do Código Penal) e um crime de violação de domicílio/perturbação da vida privada (art. 190.º do Código Penal). Do ponto de vista humano, está em causa a dignidade de uma mulher que luta todos os dias contra o impacto das agressões sofridas, vivendo com diagnóstico de stress pós-traumático e ideação suicida”.

É por isso que, a aplicação de uma medida de coação mínima, como o Termo de Identidade e Residência, “é manifestamente insuficiente”: “A proteção da vítima exige mais, exige proibição de contactos, afastamento físico, vigilância eletrónica e acompanhamento especializado. Só assim se previne a repetição dos factos e se devolve à vítima alguma sensação de segurança”.

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“Este processo recorda-nos uma verdade dura: muitas vezes a violência não termina com a separação. Prossegue no assédio, na perseguição digital e nas tentativas de humilhação pública. O Estado não pode ser tímido na sua resposta. A lei prevê mecanismos claros de proteção da vítima, incluindo a possibilidade de prestar declarações sem a presença do arguido, para evitar intimidação, e o direito a uma reparação pelos danos sofridos, mesmo que não haja pedido cível autónomo. O que aqui está em causa é maior do que um processo individual: é a forma como a Justiça responde a um crime que mina a sociedade e que tantas vezes culmina em tragédias noticiadas diariamente. Prevenir é proteger. Proteger é garantir que a lei se cumpre, não apenas em teoria, mas na vida concreta de cada vítima. É com esse compromisso que continuaremos a lutar: pela Frederica, pela verdade e pela Justiça”, conclui Pedro Nogueira Simões.

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