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O tribunal da internet vs. Lei: O veredicto do Dr. Pedro Nogueira Simões sobre Diogo, Eva e Ariana

Num artigo de opinião na revista Nova Gente, o Dr. Pedro Nogueira Simões abordou o mediático triângulo amoroso da Malveira para separar o "julgamento público" da lei penal portuguesa.

O mediático triângulo amoroso do Secret Story 10,  marcado pela mágoa de Eva, as alegadas traições e omissões de Diogo, e o papel da atual companheira, Ariana, ultrapassou as paredes da casa mais vigiada do país e tornou-se num autêntico “tribunal da internet”.

Diariamente, as redes sociais e os comentadores debatem a moralidade e a falta de responsabilidade afetiva do nortenho.

Contudo, este julgamento público motivou uma intervenção puramente legal. O Dr. Pedro Nogueira Simões, conhecido por ser o advogado de José Castelo Branco, decidiu usar o seu espaço de opinião na revista Nova Gente desta semana para analisar o caso “Diogo e Eva” à luz da lei portuguesa.

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Com o intuito de separar a emoção do Direito, o jurista deixou claro que, por mais que o público condene as atitudes do concorrente, a justiça não tem qualquer papel a desempenhar em desilusões amorosas.

Abaixo, transcrevemos na íntegra a crónica do advogado publicada na Nova Gente:

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A primeira resposta — seca, quase cortante — é esta: a infidelidade não é crime em Portugal. E tudo o resto, por mais mediático, indignado ou ruidoso que seja, constrói-se sobre essa ausência de base legal.

O Direito Penal português não é um código de moral, nem um instrumento de punição de desilusões afetivas. Está submetido a princípios estruturantes que não cedem ao clamor público: o da legalidade (art. 1.º do Código Penal — não há crime sem lei anterior que o defina) e o da intervenção mínima — só entra em cena quando estão em causa bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física, a liberdade ou o património. A fidelidade amorosa, por mais relevante no plano ético ou relacional, não é um bem jurídico penalmente protegido. Não existe, no ordenamento jurídico português, qualquer tipo legal de crime que puna a traição entre namorados — nem sequer entre cônjuges. Aliás, o adultério foi há muito expurgado do Direito Penal, precisamente porque o Estado deixou de se arrogar o papel de juiz da intimidade.

Poder-se-ia tentar forçar um enquadramento indireto? Em teoria, sim — mas apenas se os factos extravasarem a mera infidelidade. Falamos de situações como difamação (art. 180.º), injúria (art. 181.º) ou devassa da vida privada (art. 192.º do Código Penal). Porém, mesmo aqui, há um obstáculo quase intransponível: num reality show, os participantes prestam consentimento expresso e informado para a captação, transmissão e exploração da sua imagem e da sua vida privada. Esse consentimento funciona como causa de exclusão da ilicitude, esvaziando, na prática, qualquer tentativa de qualificação penal.

Quanto ao Ministério Público, a resposta é previsível e juridicamente inevitável: arquivamento por inexistência de crime. Não por desvalorização do sofrimento, mas por fidelidade ao Direito. O MP não atua como árbitro de relações sentimentais — atua quando a lei penal é violada. Se isto, por hipótese remota, chegasse a audiência, o debate seria curto. De um lado, a tentativa de transformar um comportamento moralmente censurável em ilícito penal. Do outro, a solidez inabalável do princípio da tipicidade: sem norma incriminadora, não há julgamento possível. O processo cairia por falta de objeto, como tantos que confundem justiça com reprovação social.

O que aqui verdadeiramente existe não é um caso jurídico — é um caso mediático. Um palco onde a opinião pública julga com a pressa das emoções e condena com a leveza de quem não carrega códigos nem princípios. Mas o Direito não se deixa seduzir pelo ruído nem pela espuma dos dias: permanece, firme, a separar o escândalo da ilicitude, o julgamento público da responsabilidade jurídica. E é nessa fronteira — fria, silenciosa, mas essencial — que se preserva a própria dignidade da justiça.”

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