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Tribunal dá razão à Autoridade Tributária: Manuel Luís Goucha obrigado a pagar mais de um milhão de euros

O fisco acionou a cláusula geral antiabuso por considerar que os rendimentos do apresentador deviam estar sujeitos a IRS e não a IRC.

O Centro de Arbitragem Administrativa deu razão à Autoridade Tributária e Aduaneira num processo milionário que envolve Manuel Luís Goucha.

A disputa em causa já com alguns anos e noticiada pelo Jornal de Negócios, está uma liquidação adicional superior a 1,17 milhões de euros, relativa aos rendimentos obtidos pelo apresentador de televisão durante o ano de 2019.

A situação teve origem na criação de uma sociedade à qual o rosto da TVI cedeu os seus direitos de imagem e o direito à sua exploração. Através desta entidade, Manuel Luís Goucha prestava serviços a várias empresas, fazendo com que os rendimentos auferidos fossem tributados em sede de IRC, cuja taxa é inferior à do IRS aplicável a rendimentos individuais singulares. Contudo, uma inspeção realizada pelo Fisco concluiu que a estrutura empresarial tinha sido criada com o principal propósito de ali canalizar e parquear os ditos rendimentos, reduzindo assim a sua carga fiscal.

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Perante este cenário, a Autoridade Tributária acionou a Cláusula Geral Antiabuso, defendendo que o dinheiro faturado pela sociedade deveria ter sido sujeito a IRS e não a IRC. A fatura final exigida pelo Estado fixou-se na quantia avultada de 1,17 milhões de euros. Este montante divide-se em 670 mil euros relativos a imposto em falta e cerca de 500 mil euros imputados a título de juros compensatórios. O valor a liquidar resultou de um acerto de contas efetuado de imediato pelo Fisco, que deduziu o IRC que o apresentador já tinha pago através da sua empresa.

Discordando da exigência, Manuel Luís Goucha reclamou inicialmente junto da Autoridade Tributária e, mais tarde, avançou com uma impugnação no Centro de Arbitragem Administrativa. No entanto, o coletivo de árbitros do tribunal não lhe deu razão e validou a atuação do Estado.

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O tribunal considerou “correta” a aplicação da referida cláusula antiabuso, baseando a sua decisão no facto de ter existido “a transferência (sem remuneração)” para a empresa “do direito à exploração da imagem e voz” do comunicador, “do que resultou passar a sociedade a ser titular dos rendimentos derivados das prestações de serviços feitas com intervenção física deste”.

Na leitura da decisão arbitral, os juízes vincaram que as entidades clientes “deixaram de contratar e pagar ao requerente os serviços por ele prestados, passando a fazê-lo com a sociedade”, confirmando assim a perspetiva de uma estrutura concebida para benefício fiscal.

Apesar deste revés na justiça arbitral, a decisão contou com a discordância de um dos três árbitros. Como este juiz do Centro de Arbitragem Administrativa votou vencido, abre-se uma janela legal para que Manuel Luís Goucha possa ainda recorrer da pesada sanção.

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